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ACRL de 15-01-2004
ACUSAÇÃO - Manifestamente infundada- Rejeição - diferente qualificação jurídica dos factos
I- A acusação só pode ser rejeitada por «manifestamente infundada», nos casos taxativamente previstos no artº 311º, n. 3 do CPP, em cujo elenco não consta a discordância do juiz sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado pelo MPº.II- Tendo o M. Pº deduzido uma acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática dos 7 crimes de emissão de cheque sem provisão, na forma continuada, e entendendo o juiz que ele praticou os crimes, em concurso real de infracções, estamos perante uma diversa qualficação jurídica dos mesmos factos narrados na acusação.III- Termos em que o juiz não podia rejeitar a acusação com tal fundamento, antes deveria designar data para julgamento e comunicar a alteração da qualificação juridica dos factos a que julgava dever proceder, nos termos dos artºs 358º e 359º CPP.
Proc. 5319/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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