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ACRL de 26-11-2003
Renovação da prova. Requisitos. Inutilidade da transcrição. Arma branca. Utilização de escutas noutro inquérito. Reconhecimento pessoal.
I - Os requisitos para a renovação da prova, previstos no artigo 430.º do Código de Processo Penal são cumulativos. Estando a renovação da prova ligada à possibilidade de reapreciação dos vícios de julgamento, importa que aquele que a requeira, identifique os pontos incorrectamente julgados e as provas a renovar.II - O recorrente não indicou concretamente, quanto à impugnação da matéria de facto provada, quais são os pontos de facto que pretende impugnar, não menciona as provas que indicam decisão diversa, nem indica quais as provas que devem ser renovadas. O tribunal de recurso não pode suprir tal falta.III - Improcedendo a renovação, prejudicada fica a transcrição.IV - A qualificação de um objecto como arma depende da sua real e efectiva aptidão como instrumento eficaz de agressão.V - Respeitados os requisitos de admissibilidade e de formalidade das escutas, embora a lei não seja expressa sobre este assunto, nada impede que possam ser utilizadas noutros processos de inquérito para os quais tenham relevo.VI - O reconhecimento feito em audiência, em bom rigor é uma identificação, pelo que não tem que observar o disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal.
Proc. 3543/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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