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ACRL de 17-12-2003
Condução em estado de alcoolémia. Medidas da penas.
I - Sendo embora certo que a condução sob o efeito do álcool não é o que mais determina a nossa alta taxa de sinistralidade também não é menos verdade que, num tempo em que todos somos condutores, tal circunstância é merecedora de ponderação na determinação das penas a aplicar, embora sem carácter decisivo.II - Mostra-se correcta a aplicação de pena de prisão de 3 meses suspensa na sua execução pelo período de 1 ano ao condutor que circula com 4,11 g/l de acoolémia e que, há 3 anos atrás, havia já sido condenado pelo mesmo crime do artigo 292.º do Código Penal.III - A pena acessória de 6 meses que lhe foi imposta, e na altura em que a mesma ia de 2 meses a 2 anos, peca por defeito e não por excesso.
Proc. 7504/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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