Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-01-2004   RECURSO - Prazo - Ministério Público - Artº 145º, n. 5 CPC
I- Não é de recusar, por extemporâneo, o recurso do Ministério Público apresentado no 3º dia após o prazo normal, com o fundamento de que não pode ele beneficiar do prazo suplementar de 3 dias, previsto no artº 145º, n 5 do CPC, tendo em conta "a igualdade de armas", e uma vez que está isento do pagamento da respectiva multa.II- É que a faculdade concedida pelo n. 5 do citado artº 145º do CPC é aplicável a todos os intervenientes processuais, independentemente das suas posições perante a obrigação ou não do pagamento das multas ali previstas.III- Ainda que outro entendimento venha a ser seguido, certo é que seria de todo aconselhável a admissão do recurso do MPº, pelo que procede a Reclamação, determinando-se que o despacho recorrido seja susbstituído por outro que admita o recurso interposto para a Relação.- Decisão do Vice-presidente da Rel.Lx. Luís Vaz das Neves.
Proc. 10653/03 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho