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ACRL de 19-12-2003
Prisão preventiva. Fundamentação do despacho.
I - Não é correcto fundamentar um despacho judicial remetendo para outra peça processual, designadamente de um sujeito processual, já que, no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, se impõe que a decisão especifique, isto é : consigue expressamente os motivos de facto e de direito que estão na sua génese.II - Constitui irregularidade, que haveria de ser arguida no próprio acto (artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), a falta de indicação dos motivos de facto que fundamentem a decisão de imposição de prisão preventiva.III - Como tal irregularidade pode afectar o valor do acto praticado, deve ordenar-se a sua repetição.
Proc. 8722/03 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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