Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-12-2003   APOIO JUDICIÁRIO - Momento - Após sentença não transitada
I- O requerimento do arguido para concessão do benefício de apoio judiciário foi apresentado após a prolacção da sentença condenatória, mas antes de esta haver transitado, pelo que tem de ser tido como tempestivo, nos termos do artº 17º, n. 2 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.II- O artº 20º da CRP consagra, entre outros conexos, o direito de acesso ao Direito e aos tribunais reconduz ao reconhecimento a todos de um direito à protecção jurídica. Trata-se de um preceito programático a concretizar pela lei ordinária. O espírito preconizado não é o de dispensar as pessoas de pagar custas, em termos genéricos, ou de lhes perdoar tal ónus, mas tão só o de garantir que ninguém, por inferioridade social ou cultural ou por carência de meios se veja impedido de exercer ou defender os seus direitos com acesso aos tribunais.III- Sendo aquela finalidade prosseguida pelo sistema instituído pela citada Lei 30-E/2000, a mesma só faz sentido para uma causa pendente ou a instaurar e não a uma já finda, onde, por definição, já não há direitos a conhecer, fazer valer ou a defender.IV- Ainda que, quando foi proferido o despacho já houvesse transitado a sentença, certo é que o juiz deveria rectroagir o conhecimento da pretensão à data em que foi apresentado o requerimento do arguido para o apoio judiciário, tanto mais que se entende que o requerente não tem de manifestar a sua intenção de recorrer, nem obstará à concessão do benefício o facto do arguido ter igualmente requerido o pagamento da multa em prestações.V- Termos em que se concede provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que admita liminarmente o pedido de apoio judiciário, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Proc. 8558/02 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho