Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-12-2003   INSTRUÇÃO - Prazo - Escutas - Nulidade - Arguição - Prazo - Rejeição
I- As questões que emergem do presente recurso radicam em saber se o requerimento do arguido para abertura de instrução foi apresentado tempestivamente ou não, e, se mesmo que decidida a sua extemporaneidade, saber se a utilização das escutas telefónicas contra o disposto nos artigos 187º e 188º do CPP configura nulidade de prova e não uma nulidade processual e, como tal, arguível a qualquer tempo.II- Face às datas em que a acusação foi notificada (ao arguido e seu defensor) é manifesto que o requerimento do arguido para abertura da instrução foi apresentado muito para além do prazo legal (20 dias), logo deve ser tido como intempestivo, devendo, por isso, ser rejeitado por inadmissibilidade legal.III- Quanto à pretensa nulidade das escutas, não havendo lugar a instrução, tem de ser arguida no prazo de 5 dias, a contar da notificação do despacho que tenha encerrado o inquérito, conforme determina o artº 120º, n. 3 c) do CPP.IV- Ora, não tendo o arguido requerido a instrução atempadamente, sendo esta indeferida com tal fundamento, também já não está em tempo a arguição daquela nulidade (escutas), que a existir ficou sanada, e isto independentemente de saber qual a concreta natureza que reveste a nulidade:- se uma nulidade de prova, ou se nulidade processual sanável, ou dependente de arguição.V- Seguindo este entendimento, segundo o qual a nulidade em questão não é intrínseca à prova, antes configurando mera nulidade processual, e tendo ela sido arguida fora do prazo, ficando sanada, por manifesta improcedência, decide-se pela rejeição do recurso.
Proc. 7009/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho