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ACRL de 18-12-2003
PENA - suspensão execução - Revogação - Concurso - sucessão - Cúmulo
I- Por factos cometidos em 1998, o arguido foi condenado por acordão de Julho de 1999, na pena de três anos de prisão, cuja execução foi suspensa por cinco anos.II- Naquele período, depois do trânsito daquela condenação, em Dezembro de 2000, o arguido cometeu novo crime da mesma natureza (tráfico de estupefacientes), pelo qual foi condenado na pena efectiva de 2 anos de prisão, tendo a respectiva sentença transitado.III- A revogação da pena suspensa fundamenta-se na circunstância prevista na alínea b) do n. 1 do artº 56º C. Penal, por ficar demonstrado, pelo comportamento posterior do arguido, que a simples ameaça da pena e eventual futura execução não foram suficientes para prevenir a prática de crimes, nem sequer para assegura uma adequada reinserção social do delinquente.IV- Neste quadro factual e cronológico, estamos perante uma sucessão de crimes e não de concurso de infracções, pelo que não há lugar a cúmulo jurídico das penas, devendo o arguido cumprir cada uma delas, separadamente.
Proc. 8962/03 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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