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ACRL de 07-10-2003
Medidas de coacção. Revogação.
I - "As medidas de coacção são revogadas sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação - artigo 212.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal - e extinguirem-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória - artigo 214.º, n.º 1, alínea e) do mesmo diploma."II - "No presente caso, ignorando-se as vicissitudes decorrentes da interposição do recurso do acórdão condenatório, o simples facto de ter sido produzida e registada prova em audiência de julgamento não permite dar por verificada uma atenuação de exigências cautelares tão intensa que justifique a revogação da obrigação de apresentação mensal às autoridades policiais."(Extracto do Acórdão)
Proc. 84/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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