Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-12-2003   Apreciação da matéria de facto pela Relação. Limitações.
I - O Juiz de 1.ª instância tem ampla liberdade ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados podendo valorar as provas sem obediência a regras pré-fixadas (artigo 655.º de C.P.Civil) e de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P.).II - Essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido - e que se não pode entender como apreciação puramente subjectiva - é insindicável pela Relação que, só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1.ª instância, pois que a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores que a imediação proporciona em 1.ª instância.III - Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode criticá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum.IV - Explicitando-se de modo claro e suficiente as razões que levaram o Tribunal a quo a optar pela versão dos factos trazida pelas testemunhas ditas de acusação, não pode a Relação desconsiderar depoimentos que foram considerados ou considerar depoimentos que foram desconsiderados sem razões sustentáveis e a partir, designadamente, das gravações realizadas.
Proc. 6855/03.3 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira