Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-11-2003   Processo Sumaríssimo. Impossibilidade de notificação do arguido. Reenvio para a forma comum.
I - Revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação do arguido, no âmbito do processo sumaríssimo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 396.º, n.º 1, al. b), do CPP, deve o processo ser reenviado para a forma comum.II - É que não só quando o arguido expressamente se opõe, como também quando o não possa fazer por não ser para tanto notificado, fica inviabilizada a possibilidade de consenso que está na base desta forma de processo especial.III - De resto, a regra que impõe o reenvio para a forma comum nos casos em que o arguido deduza oposição à proposta jurisdicional, é ilustrativa do sentido que a lei confere ao processo sumaríssimo, no que toca à imprescindibilidade da participação pessoal do arguido.No mesmo sentido os Acórdãos de 24.10.2001 - Processo n.º 1000/00 - 3.ª Secção e de 02.10.2003 - Processo n.º 4293/03 - 9.ª Secção.
Proc. 5876/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra