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ACRL de 11-12-2003
PENA ACESSÓRIA - Condução - embriaguez - Proibição conduzir - 69º CP - Aplicação obrigatória
I- Nos termos do n. 1 do artº 69º do CP, na redacção introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, "é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a)- por crime previsto nos artºs 291º ou 292º do C. Penal." Esta sanção acessória é uma decorrência do preceituado no artº 65º CP, designadmente do seu n. 2, nos termos do qual "a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões." II- Enquanto a sanção acessória do artº 139º CE pode ser especialmente atenuada, dispensada (no que toca às contra-ordenações graves), bem como pode ser suspensa na sua execução, condicionada a prestação de caução de boa conduta, a prevista no artº 69º CP, porque tem natureza penal, não pode ser especialmente atenuada, dispensada ou susbstituída por caução, nem está prevista a suspensão da sua execução.III- Deste modo, a sentença que condenou o arguido pela prática do crime do artº 292º CP, mas não impôs a medida de proibição de conduzir, violou o citado preceito legal (artº 69º CP), pelo que, concedendo provimento ao recurso do M.Pº, ao abrigo da al. a) do artº 431º CPP, acorda-se em modificar a decisão recorrida, a que se adita a medida de proibição de condução de veículos, e que se fixa em 3 meses.
Proc. 8708/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Martins Simão - -
Sumário elaborado por João Parracho
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