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ACRL de 26-11-2003
Passado criminal. Prova.
I - O passado criminal de um arguido só pode ser provado documentalmente (artigo 646.º, n.º 4 do C.P.C. e artigo 4.º do C.P.P.), tendo de se considerar como não escrito o segmento da sentença em que se dê como provado que o arguido cometeu um crime sem aquela prova.II - A possibilidade de cancelamento definitivo de uma inscrição de condenação no registo criminal por força do artigo 15.º da Lei n.º 57/98 de 18 de Agosto - como acontece, v.g., com as multas pelo crime que foi previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/90 de 14 de Abril - recomenda que o Tribunal, no apuramento do passado criminal do arguido, se não satisfaça com uma certidão de uma sentença, impondo-se o conhecimento do certificado de registo criminal actualizado.
Proc. 6193/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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