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ACRL de 11-12-2003
RECURSO - Matéria de facto - PRAZO - Prorrogação - artº 698º, n. 6 CPC
I - Não existe situação omissa em processo penal, que legitime a aplicação do art. 698º do CPC, nomeadamente o disposto no nº 6 que alarga o prazo de interposição do recurso em 10 dias quando o recurso tiver por objecto a reapreciação de matéria de facto. II- O pedido prévio do recorrente de transcrição da prova, oralmente produzida em audiência, não implica a suspensão do prazo respectivo de recurso.III- Já o pedido legítimo do recorrente de acesso a cópia das cassetes da gravação magnetofónica tem aquela virtualidade, ou seja suspende o prazo em curso, que começa a correr logo que a cópia fica à disposição do interessado.
Proc. 9998/03 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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