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ACRL de 04-12-2003
INSTRUÇÂO - ASSISTENTE - Incorporação processos - Taxa - Acusação particular
I- Feitas três queixas distintas, cada uma delas dando origem a um inquérito, e efectuada a respectiva incorporação de todos, organizando-se um único processo, por força da conexão (artº 24º CPP), a taxa de justiça devida e paga num deles, pela constituição de assistente, abrange os demais, conferindo ao ofendido a legitimidade para intervir naquela qualidade em todo o processo, só sendo de excluir esse estatuto para o caso dos crimes, face ao interesse protegido concreto, que não admita a constituição de assistente.II- O Juiz de instrução não tem legitimidade para pronunciar um arguido pela prática de crime particular (injúrias) se o assistente não deduziu a acusação a particular, nem pode ordenar a extracção de certidão para remeter ao M. Público para cumprir a notificação a que se refere o n. 1 do artº 285º CPP nem podia determinar esta notificação.III- Por força da alínea b) do n. 1 do artº 287º do CPP, o assistente não tem legitimidade para requerer instrução relativamente a crime de natureza particular. Mas, porque o assistente não foi notificado para deduzir a acusação particular, nos termos do artº 285º, n. 1 CPP, evidenciou-se uma nulidade dependente de arguição, prevista na alínea d) do n. 2 do artº 120º do CPP, que podia ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (cfr. al. c) do n. 3 do artº 120º do CPP). Como tal nulidade não foi arguida em tempo, mostra-se sanada.
Proc. 5605/03 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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