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ACRL de 04-12-2003
BENS apreendidos - Dinheiro - Corrupção - Restituição - Perda para o Estado
I- O arguido encontra-se acusado pela prática de 12 crimes de corrupção passiva e aguarda julgamento; o arguido requereu a restituição do dinheiro que lhe foi apreendido em casa, alegando que o mesmo nada tem a ver com os crimes por que foi acusado. Mas o arguido não justificou minimamente a posse e disponibilidade daquela quantia em casa, e não aufere rendimentos compatíveis com a sua posse legítima.III- O dinheiro em causa é susceptível de ser declarado perdido para o Estado, nos termos do artº 111º do CP.IV- A delimitação entre os campos de aplicação dos artºs 109º e 111º do C. Penal é por vezes pouco nítida. O último dos referidos preceitos, estabelecendo a perda de coisas ou direitos relacionados com o facto ilícito, em casos não abrangidos pelo primeiro normativo, é uma válvula de segurança contra possíveis evasões ou fraudes. Na perda a que alude o artº 111º CP tem-se em vista mais a perigosidade abstracta e visa-se a prevenção da criminalidade em geral.V- No caso em apreço tem aplicação o disposto no artº111º do CP, pelo que, sendo de prever como muito possível uma sentença/decisão que declare a perda do dinheiro, com vista a acautelar tal hipótese e as necessidades preventivas, indefere-se a pretensão do arguido.
Proc. 8725/03 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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