Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-11-2003   RECURSO - Prazo - Sentença - Depósito secretaria - Notificação
I- Da conjugação do disposto nos artºs 411º, n. 1 e 372º, n.s 3, 4 e 5 do CPP, resulta que, se a sentença for lida em audiência, o prazo para a interposição do recurso conta-se da sua notificação ou do seu depósito.II- Termos em que, sendo a sentença lida publicamente em audiência, encontrando-se presente o arguido, não há que proceder, posteriormente, à sua notificação pessoal, iniciando-se o respectivo prazo para recorrer a partir do depósito da decisão na secretaria. III- O reclamante pretende aproveitar-se de um prazo contado a partir da sua notificação postal da sentença. Porém, dar-lhe razão seria conceder-lhe um prazo para interposição do recurso da sentença maior do que o legal, o que é inadmissível.-
Proc. 7040/03 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho