Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-12-2003   CONTRA-ORDENAÇÃO - Pena - Admoestação oral em Audiência
I- Nos termos do artº 60º, n. 4 do C. Penal a pena de " admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal."II- A admoestação que decorre do artº 51º, n. 2 do RGCO é proferida por escrito, mas esta fórmula só é utilizada quando a opção pela admoestação é decidida pela "entidade competente", aceite esta como sendo a autoridade administrativa, como resulta do enquadramento no RGCO.III- Por isso, se a admoestação relativa à contra-ordenação for decidida pelo tribunal, será aplicável a admoestação oral prevista no citado artº 60º do C. Penal, aplicável por força do artº 32º do RGCO.IV- Finalmente, a admoestação oral em audiência, nos termos do artº 60º do CP, " é proferida após o trânsito da decisão que a aplicar."
Proc. 8654/03 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho