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ACRL de 27-11-2003
Motorista. Condução em estado de embriaguez. Proibição de conduzir. Atenuação.
I. Conduzindo o arguido veículo ligeiro no dia 10 de Setembro de 2002, em Lisboa, apresentando uma taxa de alccolemia de 2,04 g/l, é de graduar a pena acessória de proibição de conduzir por 9 meses veículos motorizados, nos termos do art. 71.º, com referência aos 69.º e 292.º todos do C. Penal, e não por 22 meses que lhe tinha sido imposta em 1.ª instância, sendo a pena principal de multa de 7 euros por 100 dias, com 66 dias de prisão alternativa de manter, por não impugnada.II. A atenuação especial de tal pena acessória não deve ser admitida, nos termos do art. 72.º n.º 2 do C. Penal, sendo tal taxa de alcoolemia elevada, e não estando assente o arrependimento do arguido, por não se poder admitir a acentuda diminuição da ilicitude e da culpa, exigida em tal forma de atenuação.II. A graduação desa pena deve partir do ponto médio da moldura penal, sendo o arguido motorista de profissão ( embora desempregado à data dos factos ), atentas as conseguências especialmente graves da respectiva sanção em tal caso.III. Na graduação efectuada levou-se ainda em conta que o arguido revelou alguma auto-censura, manifestada pela confissão dos factos, sendo ainda primário.
Proc. 9035/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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