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ACRL de 27-11-2003
PENA - Suspensão da execução - Fins das Penas
I- A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar a pena no futuro, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve assumir, na opção pela suspensão da pena, um risco prudente; se subsistirem dúvidas sérias sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, então a prognose deve ser negativa.II- O factor essencial daquela prognose é a capacidade da medida para apontar ao arguido o rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade. Do mesmo modo que se torna necessária a própria capacidade do arguido em sentir a ameaça da pena, a suspensão deve funcionar como elemento contentor e dissuasor da vontade de voltar a delinquir. Há pois que atender a factores inerentes ao próprio arguido, bem como a múltiplas circunstâncias exteriores a ele.III- Assim, o julgador deve convencer-se, em face da personalidade do arguido, do seu modo de vida, do seu comportamento global, da natureza do crime cometido e à sua adequação com o carácter do agente, que o ilícito surgiu como um simples acidente de percurso. E, por outro lado, deve igualmente o julgador ponderar que ameaça da pena, qual espada de Dâmocles pendendo sobre a cabeça do arguido, será aceite por ele e terá reflexos sobre o seu comportamento futuro, ao mesmo tempo que acautelará as razões de prevenção positiva, isto é, de apreensão se, em concreto, a comunidade suporta a suspensão da pena, mantendo a confiança na ordem jurídica e na norma penal violada.
Proc. 8736/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
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