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ACRL de 27-11-2003
DOCUMENTO - Junção - Prazo - INTÉRPRETE - Nomeação - Falta - Nulidade - Arguição
I- Como resulta do art 165º, n. 1 do CPP "O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência." Não pode, assim, ser admitido um documento (relatório médico que atesta a surdez do arguido) junto ao processo após a sentença e para ser considerado pelo tribunal superior, em sede de recurso.II- A falta de nomeação de intérprete ao arguido portador de deficiência auditiva (surdez de 65%) durante a audiência de julgamento constitui a nulidade dependente de arguição, prevista na alínea c) do n. 2 do artº 120º do CPP. Tal nulidade, porém, deve ser arguida pelos interessados, até ao encerramento daquela fase processual (cfr. alínea a) do n. 3 do citado artigo 120º CPP).
Proc. 9470/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
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