Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-11-2003   HONORÁRIOS - Defensor oficioso - Despesas de estacionamento - Reembolso (Não)
I- A recorrente, advogada nomeada defensora oficiosa ao arguido, reclamou o reembolso das despesas que efectuou com deslocação estacionamento em parque automóvel, correspondente aos períodos estritamente em que esteve em diligências nos presentes autos, designadamente de julgamento.II- O conceito de reembolso constante do artº 48º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, não abrange todas e quaisquer despesas apresentadas pelos senhores advogados, mas apenas aquelas que tenham sido realizadas com a defesa do seu patrocinado e que estejam comprovadas. No entanto, essas despesas têm de ser consideradas adequadas e normais ao exercício do patrocínio, não devendo traduzir-s em ónus excepcional e inusitado.III- É que, o preceito não abrange a deslocação do advogado ao tribunal em viatura própria e respectivo pagamento de taxas de estacionamento em parque público, na medida em que se traduzem em actos de livre opção do defensor.IV- Neste enquadramento, aquelas despesas não são reembolsáveis nos termos do citado artº 48º, antes devendo ser incluídas nos honorários devidos ao advogado, que são estabelecidos conforme a tabela acordada entre as Ordens dos Advogados e dos Solicitadores e o Ministèrio da Justiça, ora constante da Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro.V- Se essas despesas fosem de considerar a título de reembolso devido, então a lei tê-las-ia tratado, especifica e autonomamente como o fez e contemplou para as deslocações do defensor ao estabelecimento prisional.
Proc. 6026/03 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho