Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-11-2003   PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - 213º CPP - Fundamentação - Remissão
I- O despacho que procedeu ao reexame da prisão preventiva, nos termos do artº 213ºdo CPP é tabelar e sintético. Porém o mesmo complementa-se com aquele que fixou anteriormente a medida coactiva e para o qual remete, de forma implícita, a respectiva fundamentação da sua manutenção. Proceder-se de modo diferente seria incorrer na prática de actos inúteis, o que não é lícito realizar no processo.II- Se o circnstancialismo, de facto e de direito, ponderado aquando da fixação da prisão preventiva, não se alterou, de molde a justificar a revogação, alteração ou extinção da medida, não se exige ao juiz, reexaminando-a, que reproduza os fundamentos que aplicaram e que se mantêm inalteráveis.III- Aposibilidade e legalidade da forma "sintética" e "remissiva" da fundamentação, em caso de reexame da medida de coacção, já recebeu acolhimento do T. Constitucional (entre outros, Ac. nº 189/99, de 1999-03-23, in DR II série, de 17 de Fevereiro de 2000).
Proc. 9206/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho