Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-11-2003   Recurso. admoestação. Contra-ordenação.
I. O art. 63.º do DL n.º 433/82, de 27/10, prescreve que "o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigência de forma".II. Assim, caso não ocorra nenhuma dessas 2 circunstâncias, o recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a sanção de admoestação não pode deixar de ser recebido, decidindo-se em audiência de julgamento, ou por simples despacho se essa decisão é susceptível de impugnação judicial e, se for o caso, se deve manter-se ou ser revogada, nomedamente face ao alegado pelo recorrente, de não ser admissível recurso dessa sanção, nos termos do art. 59.º desse mesmo D.L..III. As normas dos arts. 660.º n.º 2 do CPC e 414.º do C.P.P. só têm cabal apreciação num processo-crime regulado nos termos deste diploma.
Proc. 8145/03 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Paulo Antunes