Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-11-2003   Requerimento para abertura da instrução. Requisitos. Rejeição.
I - Não há lugar ao convite para o aperfeiçoamento (para suprir a deficiência respectiva) no caso de o requerimento para a abertura da instrução não conter o elenco dos factos imputados, como sucede no caso em recurso;II - Tal não é admissível em nome do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP;III - O requerimento indeferido não consubstancia qualquer elenco factual delimitador da imputação e que pudesse ser plenamente percepcionado, primeiro pelo arguido para dele se defender e depois pelo tribunal para emitir o juízo de probabilidade sobre certos factos e respectiva punição futura, inerente à decisão instrutória. Em consequência declara-se improcedente o recurso.
Proc. 3832/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado