Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-11-2003   Prisão preventiva. Reexame - artigo 213.º do CPP. Dever de fundamentar.
I - A obrigação de fundamentação imposta pelo ordenamento constitucional (artigo 205.º da CRP), goza de protecção diferenciada conforme o acto decisório a que se reporta, quer quanto ao âmbito da existência, quer quanto às consequências da sua omissão.II - Neste contexto processual, as consequências dessa omissão configuram-se como irregularidade sujeita ao regime previsto no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, o qual não foi observado atempadamente.III - Como o despacho em crise, embora sucinto, foi proferido em cumprimento do artigo 213.º do CPP, se insere numa unidade processual, mormente "rebus sic stantibus", e está a renovar o conteúdo do primeiro despacho que mantém, por essa razão não pode afirmar-se que omita a obrigação de fundamentar a sua decisão. Em consequência, julga-se o recurso improcedente.
Proc. 8721/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado