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ACRL de 12-11-2003
Competência. Relação e STJ. Não opção pelo recorrente.
I - Não pode considerar-se como impugnação da decisão de facto a invocação, pelo arguido recorrente, de que o colectivo omitiu, no texto do acórdão, factos por ele relatados aquando da sua confissão integral em audiência.II - Tal "omissão" não integra qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal mas, porventura, uma nulidade da decisão (artigo 379.º, n.º 1, alínea a) ou c) do Código de Processo Penal).III - Não tendo sido impugnada a decisão de facto e implicando o conhecimento destas nulidades apenas o reexame de matéria de direito, sendo o recurso interposto de acórdão final proferido por Tribunal Colectivo, é competente para o conhecer o STJ (artigos 379.º, n.º 2 e 432.º, alínea d) do Código de Processo Penal).IV - A escolha do Tribunal " ad quem " não pode depender do recorrente porque, além do mais, há que acautelar os abusos por parte de quem, a troco de qualquer pseudo impugnação, tenta obter três graus de jurisdição onde a lei prevê apenas dois.
Proc. 3865/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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