Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-11-2003   Exploração ilícita de jogo. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Reenvio do processo.
I - Os arguidos alteraram a natureza jurídica dos prémios referentes à autorização para a exploração de jogo, uma vez que o seu pagamento deixou de ser feito em géneros (para o qual havia autorização), para ser feito em dinheiro;II - Sendo os prémios pagos em dinheiro, deixa o jogo de poder caber na categoria de "afim" prevista no artigo 159.º do DL 422/89 de 2/12, sendo insustentável a sua lícitude, porque nunca poderia ser autorizado naqueles moldes;III - Uma vez que a distinção é feita em função da natureza dos prémios, o cerne da questão está localizado no apuramento de quem é responsável pela alteração realizada;IV - Os arguidos não podem deixar de ser responsabilizados pela exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, com pagamento de prémios em dinheiro.V - A avaliação concreta das responsabilidades demanda o apuramento das circunstâncias concretas em que se deu a alteração do meio de pagamento dos prémios;VI - Os factos provados são insuficientes para a decisão, o que integra o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, a) do CPP, cujo conhecimento é oficioso;VII - Impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito à determinação em concreto do grau de responsabilidade de cada arguido e da medida das penas correspondentes.
Proc. 5660/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado