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ACRL de 29-10-2003
Medida da Pena. Jovem delinquente. Atenuação especial. Tráfico de droga de menor gravidade. Não transcrição no CRC.
I - Não tendo a sentença recorrida, considerado o problema da aplicabilidade ao caso, do regime dos jovens delinquentes ( DL 401/82, de 23-09), inexistindo qualquer nulidade a reconhecer a esse nível, tal regime pode agora ser aplicado.II - O arguido tinha 19 anos de idade à data da prática do crime, beneficia das atenuantes da primariedade, confissão, arrependimento e da integração laboral;III - Estando condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigo 25.º, a) do DL 15/93), é de ponderar a gravidade da conduta geradora de graves consequências sociais para a generalidade das pessoas, quer as directamente envolvidas no "negócio da droga" quer as familiar e socialmente ligadas. Não pode pois concluir-se que, alguém que se dedica a tal "negócio" deva considerar-se socialmente integrado, como se faz na sentença recorrida.IV - Será porém de optar pela pena especialmente atenuada, em atenção ao artigo 4.º do DL 401/82, pois são evidentes as "...vantagens para a reinserção social do jovem condenado" que daí resultam.V - Ponderando o disposto no artigo 17.º da Lei 57/98 de 18-08, determina-se a não transcrição da condenação nos certificados emitidos nos termos dos artigos 11.º e 12.º da mesma Lei.
Proc. 5359/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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