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ACRL de 05-11-2003
Protecção de crianças e jovens em perigo. Competência material.
I- Nos termos previstos nos artigos 100.º e 101.º da LPCJP, o processo judicial em causa, de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, é de jurisdição voluntária, competindo a respectiva instrução e julgamento ao tribunal de família e menores. Estabelece o artigo 124.º, n.º 1 da referida Lei, que os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.II - Nos termos do artigo 126.º da mesma Lei, aplicam-se ao referido processo, subsidiariamente, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária;III - Tais preceitos, em conjugação com as medidas de promoção e protecção definidas na LPCJP, viabilizam a conclusão de que, na mens legis, as crianças e os jovens em perigo devem ser protegidos com medidas de carácter civil e não com injunções de carácter penal;IV - À luz do disposto nos artigos 93.º - 95.º da LOFTJ, o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciação do processo judicial de promoção e protecção é (nas comarcas onde não exista instalado o tribunal de família e menores) o tribunal cível, que não o criminal;V - Face à definição da competência das secções dos tribunais da relação, a apreciação do recurso sobre esta matéria compete, não às secções criminais mas sim, às secções cíveis.
Proc. 8415/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - Arlindo Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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