Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-11-2003   RECURSO - matéria de facto - Requisitos do 412º CPP - Convicção livre do Tribunal - Rejeição
I- O recorrente pretende impugnar a decisão de facto em conformidade com o que a lei lhe possibilita (artº 428º, n. 1 CPP). Para tal efeito haverão de ser cumpridas as regras exigidas pelo artº 412º, n. 3 do CPP, ou seja o recorrente deve especificar: - os pontos de facto que considere incorrectamente julgados; - as provas que impõem decisão diversa da recorrida; - as provas que devem ser renovadas.II- E determina ainda o n. 4 do citado artº 412º CPP, que tendo as provas produzidas em audiência sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do seu n. 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.III- O recorrente não deu cumprimento ao n. 4 do artº 412º CPP, limitando-se a discordar do modo como a prova produzida foi apreciada e valorada pelo tribunal. Contudo, no que concerne à apreciação da prova vigora o princípio consagrado no artº 127º CPP (da livre apreciação).IV- Face ao exposto, ao abrigo do artº 420º, n. 1 do CPP, por manifesta improcedência, decide-se rejeitar o recurso do arguido.
Proc. 7523/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por João Parracho