|
-
ACRL de 11-11-2003
Actos decisórios. Falta de fundamentação. Consequências.
I - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão - artigo 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. A obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios é um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito - artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Só em casos pontuais, maxime quanto à sentença, que é o acto decisório por excelência, a lei especifica em pormenor os requisitos da fundamentação - artigo 374.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal. Para os demais casos em que a lei não estabelece quaisquer requisitos, a fundamentação da decisão deve conter os elementos de facto e as razões de direito justificativos da decisão proferida.II - No demais acresce que a falta de fundamentação dos actos decisórios não constitui nulidade, por não estar prevista na lei - artigo 118.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal - constituindo sim mera irregularidade submetida ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Proc. 8430/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
|