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ACRL de 29-10-2003
Prisão preventiva. Requisitos. Abuso sexual de crianças.
I - Os requisitos previstos no artigo 204.º do CPP, perigo de fuga e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, têm de se configuar de uma forma concreta e real, não bastando a mera referência a alegados sentimentos gerais da sociedade pois estes sãos, como se sabe, variáveis porque sujeitos a diversas influências conjunturais.II - Não se demonstrou que a decisão recorrida tenha sido inadequada, isto é que não tenha garantido a disponibilidade do arguido à ordem do tribunal; por outro lado, a prisão preventiva, como qualquer outra medida de coacção, não pode ser uma antecipação duma pena; III - Ainda que seja generalizado o repúdio que vem merecendo a prática de crimes de abuso sexual de crianças, como os aqui indiciados, não se preenchendo tais requisitos, declara-se improcedente o recurso, ordenando-se que o arguido, em liberdade provisória seja sujeito a determinadas obrigações tais como : fixe residência em casa diversa da dos menores ofendidos, evite todo e qualquer contacto com estes.
Proc. 5639/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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