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ACRL de 22-10-2003
Fundamentação. Nulidade.
I - O artigo 374.º n.º 2 do CPP exige para a fundamentação da sentença, não apenas uma enumeração do conjunto dos elementos de prova produzidos no decurso da audiência de julgamento, e que são a base da decisão proferida, mas sobretudo que se proceda a uma demonstração do modo como estas foram utilizadas pelo Tribunal para firmar a sua convicção quanto à realidade dos factos que vieram a ser dados como provados.II - A fundamentação da matéria fáctica feita pelo Tribunal "a quo" encontra-se ferida duma profunda deficiência, uma vez que se indicam apenas os elementos de prova produzidos no decurso da audiência, de uma forma descritiva, não se tendo o cuidado de indicar as razões pelas quais não mereceram crédito as declarações do arguido e foi aceite o depoimento do ofendido.III - Não tendo sido feito o exame crítico das provas, o Acórdão mostra-se ferido de nulidade, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP. Termos em que se acorda em anular o Acórdão referido, determinando a sua reelaboração pelo mesmo Tribunal com sanação da nulidade.
Proc. 3843/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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