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ACRL de 05-11-2003
Rejeição. Livre convicção.
I - Porque os vários intervenientes processuais prescindiram da documentação da prova, e não ocorrendo, como não ocorre, quaisquer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o recurso é restrito à matéria de direito.II - As recorrentes limitam-se a discordar da credibilidade que o julgador conferiu, ou não, aos vários depoimentos prestados em audiência. Criticam, se bem vistas as coisas, a apreciação da prova efectuada pelo tribunal recorrido.III - Mostrando-se a sentença devidamente fundamentada, e situando-se as críticas das recorrentes apenas no âmbito da livre apreciação da prova, tal questão é insidicável por este Tribunal. Em consequência rejeita-se o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Proc. 7896/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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