Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-11-2003   CONTRA-ORDENAÇÃO Marítima - CONFLITO competência territorial - Execução da coima - Lugar da consumação
I- O Tribunal para proceder à execução da coima aplicada é aquele em cuja área territorial se tiver consumado a infracção (artº 61º e 89º, n. 2 do DL 433/82, de 27/10).II- No caso dos autos, a contra-ordenação foi detectadar, defronte ao Cabo Girão, este situado na freguesia de Câmara de Lobos (Madeira), pertencente ao Tribunal do Funchal, porquanto a embarcação navegava no mar sem que a bordo, se encontrasse o certificado de lotação de segurança, o certificado nacional de arqueação e a licença de estação, bem como porque o hidrostático da balsa salva-vidas se encontrava fora do prazo de validade.III- O conflito de competência emerge entre os tribunais de Ponta do Sol e do Funchal.IV- A Polícia Marítima não disse, nem o podia fazer, que o ponto do mar onde foi efectuado o auto contra-ordenacional, com as referidas coordenadas, se situava na área da comarca de Ponta do Sol.V- É que, analisando o Mapa III, anexo ao DL nº 186-A/99, de 13 de Janeiro (que define o âmbito territorial de cada uma das comarcas), logo se vê que este é sempre constituído pelo território das várias freguesias, não se abrangendo o espaço marítimo, designadamente o que a Constituição da República (seu artº 5º, n.2) designa por "águas territorias":- quando adjacentes ao oceano que banha o território continental e insular, os respectivos limites ficam-se sempre pela linha de costa ou orla marítima.VI- Ora, sendo o território da comarca constituído pelo espaço terrestre de um conjunto de freguesias, o mesmo nunca abrange também qualquer porção do espaço marítimo eventualmente adjacente a alguma freguesia que integre aquele.VII- Daqui decorre que é irrelevante, para a determinação da competência territorial, se a contra-ordenação foi verificada no mar, e defronte a um determinado cabo terrestre, pertencente a certa freguesia situada dentro de uma concreta jurisdição comarcã.VIII- O artº 41º do DL 433/82, disciplina que "sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal." E dispõe o artº 20º do CPP que " é competente para conhecer do crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar..." A infracção em causa pode ser tida como cometida "a bordo de navio", para efeitos do citado artº 20º do CPP.IX- Deste modo, considerando que a embarcação se dirigia para o porto do Funchal, e ainda que houvesse dúvidas sobre o seu rumo, uma vez que o navio se encontra matriculado na capitania do Funchal (2ª parte do n. 1 do artº 20º do CPP), é competente para executar a coima aplicada o Tribunal judicial do Funchal.- Ac. Rel. Lx. de 2003-11-06 (Rec. nº 5083/03 - 9ª secção, Rel:- Goes Pinheiro).
Proc. 5083/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho