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ACRL de 06-11-2003
ASSISTENTE - Recurso- Medida da pena - Ilegitimidade - Falta de Interesse em agir
I- No que tange à legitimidade do assistente para recorrer realtivamente à espécie e medida da pena da condenação, a questão continua a ser controvertida, não tendo o nosso mais alto Tribunal (o STJ) uma posição uniforme.II- No sentido de que aquela legitimidade é reconhecida ao assistente, caso se demonstre um "interesse concreto e próprio em agir", destaca-se o Assento nº 8/99, de 1997-10-30 (in DR I série, de 1999-08-10 que decidiu:- "O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, realtivamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um interesse concreto e próprio em agir."III- Seguindo o aresto para fixação de jurisprudência, então, o reconhecimento daquela legitimidade há-de ser aferido e reconhecido (ou não) caso a caso, ou seja, avaliando, em concreto, se a posição do assistente é afectada pela natureza ou medida da pena imposta ao arguido na condenação.IV- Ora, no caso dos autos, os assistentes não deduziram acusação autónoma, nem sequer aderiram à do MPº, e no seu recurso não discutem o tipo de crime. Termos em que, pese embora terem deduzido pedido civil, a sua posição não é minimamente afectada ou diminuída pela punição imposta ao arguido (pena de prisão suspensa na sua execução), pelo que, em concreto, carecem de legitimidade para recorrer da opção do julgador em condenar o arguido em tal pena, subordinada a condições.( Relator:- Carlos Benido).
Proc. 7580/03 9ª Secção
Desembargadores: - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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