Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-10-2003   Processo sumaríssimo. Reenvio. Anuência do arguido. Notificação pessoal. Renúncia ao recurso.
I - A impossibilidade de notificar o arguido nos termos e para os efeitos do artigo 396.º, n.º 1, b), do C.P.P., inviabiliza a manutenção do processo sob a forma sumaríssima ;II - Prosseguindo o processo, mas uma vez que a notificação do arguido é feita por contacto pessoal (C.P.P., artigos 396.º e 113.º, n.º 1, a)), não basta que apenas se logre notificar o respectivo defensor;III - Aliás, o pensamento que subjaz à forma de processo sumaríssimo impõe a anuência do arguido para a sua aplicação, só assim se entendendo que o despacho judicial assuma a força de sentença e transite imediatamente em julgado (C.P.P., artigo 397.º, n.º 2), pois tal anuência vale também como renúncia ao recurso. Ora, só pode anuir quem efectivamente conhece, não bastando que o seu defensor anua.
Proc. 4293/03-9 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - - Martins Simão -
Sumário elaborado por José António