Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-11-2003   Injúrias pelo telefone. A livre apreciação da prova. Excepção. Silêncio do arguido em audiência.
I - A condenação por crime de injúrias feitas pelo telefone não pode assentar apenas na credibilidade que merece ao julgador as declarações da assistente e no silêncio do arguido ante as perguntas do mandatário daquela sobre as concretas expressões ofensivas.II - Nem o mandatário da assistente pode instar o arguido, nem este tem que demonstrar a sua inicência e nem o seu silêncio o pode prejudicar (artigos 32.º, n.º 2 da C.R.P. e 345.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.P.).III - Constitui uma excepção à regra da livre apreciação da prova fixada no artigo 127.º do C.P.P. o preceituado no artigo 345.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.P..IV - Havendo uma deficiente apreciação da prova mas não se mostrando curial o reenvio do processo para novo julgamento porque as regras da experiência comum não apontam para a possibilidade de se alcançar a certeza indispensável para uma condenação, deve optar-se pela absolvição (artigos 410.º, n.º 2, alínea c) e 426.º, n.º 1 do C.P.P.).
Proc. 4459/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira