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ACRL de 29-10-2003
Suspensão da execução da pena. O valor da "indemnização".
I - A obrigação de indemnizar o lesado nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, não constitui já um efeito penal da condenação (vd. artigo 76.º § 3º do Código Penal de 1886), antes se integra na pena de suspensão de execução da prisão com uma função adjuvante da realização da finalidade da punição.- Não se trata de uma verdadeira indemnização e daí que na fixação do seu montante se tenha de atender à capacidade económico-financeira do condenado de molde a não se exigir o pagamento do que não for razoável (artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal).
Proc. 6004/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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