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ACRL de 05-11-2003
Fraude Fiscal. Prisão Preventiva. Alarme Social.
I - Constitui elemento de relevo a recomendar a prisão preventiva a pronúncia de arguido pelo crime de fraude fiscal (artigo 23.º, nºs. 1 e 2, alínea a), b) e c), 3, alínea a), e) e f) e 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01 e artigos 103.º, n.º 1. alíneas a), b) e c) e 104.º, n.ºs 1, alíneas d) e e) e 2 da Lei n.º 15/2001, de 05/06) quando o montante envolvido em prejuízo do Estado é tal que não deixa de causar alarme social numa sociedade que, mais do que nunca, está alertada para as fugas ao fisco, que constitui um praga social de proporção gigantescas que indigna o cidadão comum, afinal aquele que, maioritariamente, cumpre as suas obrigações fiscais.II - A natureza destes crimes e os proventos enormes que proporciona são de molde a recear a continuação dessa actividade criminosa.
Proc. 9005/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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