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ACRL de 06-11-2003
INSTRUÇÃO - Assistente - Requisitos - Identificação do agente suspeito - Rejeição
I- Nos termos do artº 262º, n. 1 do CPP o inquérito tem como finalidade e âmbito o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre acusar ou não. O inquérito pode terminar com a acusação ou com o arquivamento (podendo este ocorrer por não se ter verificado o crime, ou que o arguido identificado o não praticou, ou ainda por não se ter apurado quem foi o seu agente).II- Por seu turno, conforme preceitua o artº 286º CPP, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar i inquérito, com vista a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução não é um novo inquérito, mas somente um momento processual de confirmação.III- O requerimento do assistente para abertura de instrução, face ao arquivamento do MPº (como o refere o prof. Germano Marques da Silva, in Processo Penal preliminar, fls. 254), constitui substancialmente uma acusação divergente da posição assumida pelo Ministério Público (sendo uma alternativa ao arquivamento), e fica sujeita a comprovação judicial.IV- Sendo assim, tal requerimento deve conter todos os elementos de uma acusação e, principalmente, a identificação do arguido.V- Não compete ao Juiz de instrução indagar quem foi o agente do crime e cujo apuramento não foi possível efectuar durante o inquérito. Admitir o contrário, seria transferir para o juiz o exercício da acção penal.VI- Os novos elementos oferecidos pelo assistente, no seu requerimento para abertura de instrução, tendentes à identificação do agente do crime participado, deveriam antes ter sido levados ao conhecimento do MPº para efeitos de reabertura do inquérito, nos termos do artº 279º CPP. Termos em que foi bem decidido rejeitar a instrução, por inadmissibilidade legal (n. 3 do artº 287º CPP).--//-- Nota:- com igual interesse ver ficha nº 2121
Proc. 5621/03 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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