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ACRL de 21-10-2003
Condução em estado de embriaguez. Pena acessória em proibição de conduzir veículos com motor. Natureza.Não suspensão da execução da pena acessória.Seu cumprimento de forma contínua e não intermitente
I - A proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal, embora de conteúdo idêntico ao da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 139.º, do Código da Estrada, constitui uma pena acessória e, por consequência, tem natureza penal e não contra-ordenacional.II - É-lhe, por isso, implicável o regime de suspensão, condicionada ou não à prestação de caução da boa conduta, prevista no artigo 142.º do Código da Estrada.III - Também não está prevista a possibilidade legal do seu cumprimento em períodos intermitentes, nomeadamente, em fins de semana, ou em período de férias do condenado ou em período a escolher pelo tribunal, segundo as conveniências do condenado.IV - Nos termos conjugados dos artigos 69.º, nºs 2, 3 e 6 do Código Penal e do artigo 500.º do Código de Processo Penal, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor é, imperativamente, contínuo e tem início, salvo se o condenado estiver privado da liberdade, (1) no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão condenatória, se estiver apreendida a licença da condução à ordem do processo; (2) a partir do dia da entrega voluntária pelo condenado da sua licença de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, para o que o condenado tem o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória; (3) na falta de entrega voluntária da licença de condução no referido prazo de 10 dias, a partir da data da apreensão da licença de condução, a ordenar pelo tribunal .
Proc. 3465/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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