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ACRL de 29-10-2003
Recurso. Subida diferida. Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil. Notificação ao arguido da nomeação de defensor.
I - Assente na palavra absolutamente - constante do artigo 734.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, disposição em tudo idêntica à do artigo 407.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - a jurisprudência tem entendido correntemente que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos.II - O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por já não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida.III - Sobe com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo o recurso interposto da decisão que indeferiu a pretensão do arguido a "ser notificado de quem é o defensor que lhe foi nomeado".
Proc. 7047/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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