|
-
ACRL de 30-10-2003
CONTRA-ORDENAÇÃO - Coima - Recurso Revisão - Competência da Relação
CONTRA-ORDENAÇÃO - Coima - Recurso Revisão - Não compete à RelaçãoI- Nos termos do artº 81º, n. 1 do DL 433/82, de 27/10, o conhecimento da revisão da decisão administrativa cabe ao tribunal competente para conhecer a impugnação judicial. Tal é o entendimento seguido pelos nossos tribunais superiores, como ressalta dos acordãos de Co. de 1997-02-05 (in Col. Jur. XII, I, 65) e de Lx. de 2001-06-06 (Rec. nº 1433, in www.dgsi.pt).II- Por sua vez, o artº 80º, n. 1 daquele diploma estabelece que a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artºs 449º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do mesmo diploma legal.III- Assim, com a remissão para o regime processual penal, extrai-se que o tribunal de comarca, atento o disposto no artº 81º, n. 1 acima referido, conjugado com os artº 454º e 456º do CPP, tem os poderes funcionais e materiais conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revisão relativamente a decisões criminais (sentenças ou despachos) transitadas em julgado e, obviamente, desde que se enquadrem dentro de uma das situações previstas no citado artº 449º CPP e artº 80º, n. 2 do DL 433/82.IV- Mais se conclui que da decisão do STJ que nega a revisão não cabe recurso, sendo apenas admissível a renovação do pedido nos termos consignados no artº 465º CPP (a requerimento do PGR).V- Por outro lado, conjugado aquele regime penal com o disposto no artº 73º, n. 1 do DL 433/82 (onde se encontram elencadas as decisões de que se pode recorrer para o tribunal da Relação em sede contra-ordenacional), é forçoso concluir que da decisão proferida pelo tribunal de comarca que negou a revisão não cabe recurso. Nem o apelo ao n. 2 do artº 73º do DL 433/82, na parte em que ali se refere que a Relaçãopoderá, a requerimento do arguido ou do M. Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria a aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, servirá de fundamento para o presente recurso.VI- Nestes termos, uma vez que o despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (ad quem), conforme estipula o art. 414º, n. 3 do CPP, decide-se não admitir o recurso de revisão, assim não conhecendo o respectivo objecto.
Proc. 8424/03 9ª Secção
Desembargadores: - Goes Pinheiro - -
Sumário elaborado por João Parracho
|