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ACRL de 24-09-2003
Julgamento. Ausência do arguido. Requisitos.
I - Constitui irregularidade que invalida o julgamento nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal a realização deste sem que o Tribunal tome posição expressa sobre a razão porque o inicia sem a presença do arguido dando-se como certa a sua dispensabilidade nos termos do artigo 333.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.II - Deve verificar-se, designadamente : a que distância, no tempo, foi o arguido notificado; se é possível fazê-lo comparecer de imediato; se há elementos que permitam concluir que se furtou à audiência ou se sempre foi encontrado quando procurado, se o seu defensor constituido está ou não presente ou se a concreta factualidade e o crime imputados recomendam a sua presença.
Proc. 2288/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Miranda Jones - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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