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ACRL de 30-10-2003
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ACUSAÇÃO. INDÍCIOS.
l. O perigo de "perturbação de inquérito" invocado pelo MP/DIAP não subsiste se o inquérito está encerrado, a prova indiciária recolhida e a acusação deduzida ( arts. 276.º e 283.º do CPP).II. A medida de coacção de prisão preventiva deve ser mantida se, existindo perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, não se verifica uma atenuação dessas medidas cautelares, conforme resulta " a contrario" do disposto no art. 212.º n.º 3 do CPP. E isto em conformidade constitucional ( art. 28.º/2 CRP "mantida").III. Atento o que resulta do resulta da actual redacção do art. 311.º n.º a) e n.º 3 d) do CPP, encontra-se vedado o controlo jurisdicional sobre se a matéria de facto concretamente imputada à recorrente na acusação tem suficiente densidade para, uma vez provada, preencher o enquadramento jurídico-penal libelado, sem prejuízo de se reconhecer a existência de vozes críticas acerca do peso da acusação nesta matéria ( cfr. Dr. Araújo de Barros "Critérios da Prisão preventiva" in CJ/STJ-2000/II/11), sendo público e notório na opinião pública constitucional alguma reflexão sobre a matéria.
Proc. 6805/03 9ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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