Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-10-2003   CONTRA-ORDENAÇÃO. SANÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. À omissão na decisão no que respeita à fundamentação da medida da coima, aplicam-se as regras processuais penais referentes à sentença, "ex vi" do art. 41.º n.º 1 do D.L. n.º 244/95, de 14/9, designadamente os arts. 379.º e 380.º do CPP, pelo que é nula a decisão que impuser uma coima que não contiver a devida fundamentação.II. Isto por uma razão evidente: a pujante expansão do direito contra-ordenacional e a agravação notória das sanções típicas obrigou à consagração constitucional dos direitos de defesa e audiência.III. Tal nulidade não se sanou se a recorrente a suscitou na intervenção imediata à decisão da autoridade administrativa, por deficiente fundamentação no que respeita à coima aplicada, não sendo lícito ao tribunal de recurso supri-la porque não pode substituir-se ao recorrido no exame crítico previsto no art. 374.º n.º 2 do C.P.P. que deve fundamentar a decisão sobre a aplicação da coima.
Proc. 3839/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes