Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-10-2003   NOTIFICAÇÃO. ACUSAÇÃO. ARGUIDO AUSENTE.
I. A acusação deduzida contra arguido não notificado, não pode ser recebida em juízo, para efeitos do art. 311.º do C.P.P., sem que se proceda à sua notificação, se o mesmo nunca foi ouvido sobre a matéria da acusação e não prestou T.I.R..II. Se consta a morada do arguido como sendo no Funchal, na rua dos Aranhas, n,º 43, deverá a mesma ser efectuada pela forma a que alude o n.º 2 do art. 113.º do CPP, na redacção do DL 320-C/2000, de 15/12, relativamente à quela morada escolhida pelo arguido no momento da prática dos factos. III. Uma vez que o arguido tem nacionalidade norueguesa, poderá ainda o MP lançar mão dos diplomas de cooperação internacional.IV. Não pode é aplicar-se o disposto no art. 277.º n.º 3 do C.P.P., por força do disposto no art. 283.º n.º 1 do C.P.P., para ser introduzida a acusação em juízo, sem que o arguido se mostre notificado da acusação, uma vez que se assim não for viola-se o n.º 1 do art. 32.º da C.R.P que assegura no processo criminal todas as garantias de defesa.
Proc. 6072/03 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes