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ACRL de 23-10-2003
SENTENÇA - Omissão de pronúncia - Nulidade - Factos da contestação - Reenvio
I- Existe omissão de pronúncia da sentença quando ela é totalmente omissa quanto a enumeção dos factos provados e não provados alegados pelo arguido na sua contestação, quando eles (ainda que apenas alguns) se prendem com a matéria do processo (no caso a propriedade de uma determinada máquina de jogo de fortuna ou azar, utilizada ilicitamente).II- Tal vício configura-se por insuficiência da matéria de facto para a boa decisão (al. a), n. 2 do artº 410º CPP) e constitui a nulidade da sentença prevista nos termos conjuntos do n. 2 do artº 374º e al. a) do n. 1 do artº 379º do CPP.III- Assim, ao abrigo do artº 426º do CPP, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento, a processar-se em conformidade com o disposto no artº 426-A do mesmo código.
Proc. 3498/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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